Desde a antiguidade é notória a existência do instituto da família e, ao longo dos anos o conceito familiar deixa de ser único e passa a ser compreendido de diversas outras maneiras, isso ocorre pelo avanço da sociedade e as mudanças inevitáveis acarretadas por este fato.
A necessidade do ser humano em construir relações afetivas estáveis, fez com que o conceito de família surgisse, e em primeiro momento o núcleo familiar se via somente com o casamento civil entre o homem e a mulher e os filhos advindos desta união formalizada.
Atualmente, o direito brasileiro abrange as diversas formas e conceitos familiares existentes, sejam eles a família monoparental, socioafetiva, entre outros.
Neste sentindo, o casamento civil deixou de ser requisito obrigatório para a formação de família e passou a ser optativo aos casais.
O casamento é um instituto regulado pelo Código Civil Brasileiro, eivado de direitos e deveres e seu principal requisito é a livre vontade de ambos os nubentes em celebrar a união. Deste modo, visando a proteção unilateral de patrimônios e os direitos econômicos da nova família que será formada, o Código Civil traz os regimes de casamento que deverão ser escolhidos e acordados no ato do pedido de habilitação.
São quatro os regimes de bens regulamentados pela legislação brasileira, quais são:
- Regime da comunhão parcial de bens, na legislação vigente, será o regime legal senão houver convenção nulidade ou ineficácia;
- Regime da comunhão universal;
- Regime da participação final nos aquestos;
- Regime da separação total de bens
Visto isso, adentremos no entendimento do regime específico em questão, qual seja, o da separação total de bens. Pois bem, é importante salientar que o regime de separação de bens dispõe que os bens de cada cônjuge não se comunicarão durante a vigência do casamento, ou seja, não haverá patrimônio comum ao casal e consequentemente não há o que se falarem meação. Contudo, existem duas denominações para o regime mencionado: a separação de bens convencional e separação de bens obrigatória ou legal.
Entende-se por separação convencional, aquela que foi escolhida por livre vontade dos nubentes, sendo necessário o pacto antenupcial a ser apresentado no ato da habilitação do casamento.
Já a separação de bens obrigatória, se dá por algum impedimento legal, o qual não será possível a realização do casamento sob qualquer outro regime. Os impedimentos estão elencados no artigo 1.641 do Código Civil, vejamos:
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”
Apesar de a legislação dizer que, os bens não se comunicam no regime de separação de bens, o entendimento jurisprudencial afirma que em determinadas situações, haverá a meação.
Salienta-se que, ocorrerá a meação nas hipóteses a seguir aduzidas, somente em casos de falecimento de um dos cônjuges.Como bem diz a legislação, na separação convencional, caso ocorra o falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente não terá direito à meação, pois os bens não se comunicarão, mas, concorrerá à herança deixada com os descendentes, se houver.
Já na separação obrigatória, colaciono o enunciado da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
Analisando o dispositivo acima, entende-se que, na ausência de um dos cônjuges, o sobrevivente não terá direito a concorrer à herança com os demais herdeiros, porém, terá direito à meação dos bens que forem adquiridos onerosamente na constância da união.
Diante todo o exposto, podemos concluir que, o entendimento de que o patrimônio dos cônjuges, não se comunicarão no regime de separação de bens não é absoluto, havendo assim o direito à herança na separação de bens convencional e o direito à meação na separação de bens obrigatória.